Levi Vianna, Advogado

Levi Vianna

Resende (RJ)

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Bacharel em Direito pela Universidade Estácio de Sá, pós-graduando pela mesma instituição, atuante em diversas áreas do Direito, entusiasta e apaixonado pelo mundo jurídico.

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Sergio Abib de Castro, Advogado
Sergio Abib de Castro
Comentário · há 7 anos
Ótimo artigo.
Assunto já discutido neste e noutros sites jurídicos, mas recorrente, na realidade fática de bares, restaurantes e principalmente casas noturnas.
Já houve inúmeras sugestões, inclusive com a mediação do poder público - setor competente de Prefeituras - de instituir a dupla via da comanda, que o consumidor conferiria no ato do garçom anotar sua via. Não parece ter surtido muito efeito.
Operar com pedido eletrônico, é adotado pelo que suponho ser maioria dos estabelecimentos hoje, nas cidades maiores, mas aí o consumidor não fica com nenhum instrumento para conferir sua despesa, restando toda a informação com o comerciante.
E além de tudo, existe sim, a velha e surrada malandragem de mentir que extraviou a comanda.É o grande argumento dos proprietários de estabelecimentos.

Pode-se discutir o "quantum" do valor a pagar, se há diferença do preço cobrado com o exposto no cardápio. Agora, cobrar - e ainda por cima preço injustificável - pelo extravio do controle, é inadmissível.
O exemplo do artigo do extravio da 2ª via de um contrato de compra e venda, é perfeito. Idem os enquadramentos, no CDC e leis penais.

Sabe qual seria a solução mágica para os comerciantes cessarem com esse abuso e suas decorrências? Os frequentadores deixarem de consumir nesses locais e avisarem alto e bom som que estão deixando de entrar por causa da ilegalidade da tal "comanda (cláusula) penal". Seria o "santo remédio".
Mas sei que na cultura brasileira é praticamente impossível essa atitude ser tomada pela maioria.
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